ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 210298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n.
- A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão em que não se conheceu do pedido.
Resultado indicado
Diante disso, impetrou-se habeas corpus, o qual teve sua ordem denegada pelos Doutos Desembargadores do E.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n. 971.604.
2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão em que não se conheceu do pedido.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANK DO NASCIMENTO FRANÇA contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus em razão da existência de anterior apreciação da questão debatida em outros autos.
A parte agravante aduz que o tema debatido neste recurso difere dos fundamentos tratados no Habeas Corpus n. 971.604.
Salienta que, enquanto neste recurso discute-se a manutenção da prisão preventiva na sentença penal condenatória, foram tratadas questões processuais relacionadas com a fase de instrução no writ anterior.
Acrescenta, ainda, que (fl. 385):
Por outro lado, o Recurso Ordinário discute fatos posteriores à condenação, especialmente a ausência de fundamentação da sentença condenatória, a qual manteve a prisão preventiva do agravante.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n. 971.604.
2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão em que não se conheceu do pedido.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
Conforme constou na decisão agravada, o pedido não pode ser apreciado por se tratar de questão sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 971.604/PR.
As razões do agravo não modificam a conclusão de que o pedido é mera reiteração, confirmando-se a impossibilidade de se realizar nova análise de um mesmo pedido, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
[trecho intermediário suprimido]
negado o direito de apelar em liberdade.
O habeas corpus impetrado na Corte de origem teve a ordem denegada.
No presente writ, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, ante a ausência de fundamentação idônea para a constrição antecipada do paciente.
Além disso, argui que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, o que autoriza a fixação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do CPP.
Da mesma maneira, neste recurso também se está impugnando a prisão preventiva mantida na sentença, o que se extrai, sobretudo, do seguinte trecho da petição inicial (fl. 323):
Após a prolação da sentença condenatória, a prisão preventiva do recorrente foi mantida.
Diante disso, impetrou-se habeas corpus, o qual teve sua ordem denegada pelos Doutos Desembargadores do E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.