DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2102984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl.
- AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA DEPÓSITO DE SEGURO GARANTIA.
- OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS FISCAIS COM EFEITO NEGATIVO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 2.594):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA DEPÓSITO DE SEGURO GARANTIA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS FISCAIS COM EFEITO NEGATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O interesse de agir tem fundamento na necessidade do ingresso em juízo, bem como na adequação da via para solução do conflito e na utilidade do provimento jurisdicional. É desnecessária a prestação jurisdicional apenas para a declaração de fatos desprovidos de qualquer necessidade real ou urgente, mormente quando não há litigiosidade entre as partes.
2. Na espécie, o Distrito Federal afirma que a pretensão desejada pela apelada poderia ser obtida mediante simples requerimento na via administrativa (Portaria n. 378/2019 da PGDF). Conquanto seja viável a obtenção de certidão positiva com efeito negativo de débitos fiscais, pelo manejo administrativo, o caso concreto evidencia ter sido resistida a pretensão da apelada.
3. Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC.
4. Apelação conhecida e provida em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.659/2.660):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA DEPÓSITO DE SEGURO GARANTIA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS FISCAIS COM EFEITO NEGATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO NORMATIVO SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF.
2. No que concerne ao prequestionamento explícito, para fins de interposição de recurso extraordinário, o embargante indica contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, mas não é necessária a manifestação específica
[trecho intermediário suprimido]
não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura.
2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar quem deu causa à propositura da demanda, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.