DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FCREMSP AUTOMAÇÃO LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2102992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FCREMSP AUTOMAÇÃO LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Adesão a parcelamento não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos do ajuste.
- Encargos que possuem natureza distinta dos juros moratórios, estes incidentes antes da consolidação do débito.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FCREMSP AUTOMAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 449):
TRIBUTÁRIO. Ação anulatória. Adesão a parcelamento não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos do ajuste. Tema nº 375 do STJ. Acréscimos financeiros. Pretensão de limitação à taxa Selic. Impossibilidade. Encargos que possuem natureza distinta dos juros moratórios, estes incidentes antes da consolidação do débito. Aplicação, como típica operação de crédito por adesão, pelo seu fracionamento. Entendimento fixado na Arguição de Inconstitucionalidade 0016136-82.2017.8.26.0000 que não se discute. Questão que se resolve no plano fático. Ausência de demonstração de que tais encargos superam os praticados pela União em parcelamentos de idêntica natureza. Solução que não se afasta da tese fixada pelo STF ao resolver o Tema 1.062. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 476/481).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 926, 927, III e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, deixou de observar precedente do Órgão Especial do Tribunal de origem na Arguição de Inconstitucionalidade 0016136-82.2017.8.26.0000 e o Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Aponta violação do art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que os acréscimos financeiros do Programa Especial de Parcelamento (PEP) possuem natureza de juros/correção monetária e devem se submeter ao teto da taxa Selic, de modo que permitir índices superiores afronta a limitação imposta pelas normas gerais federais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 520/526.
No juízo de admissibilidade, o recurso foi admitido (fls. 528/530).
É o relatório.
Na origem cuida-se de ação anulatória de débito fiscal objetivando a limitação dos acréscimos financeiros do PEP à taxa Selic, com recálculo e amortização das parcelas já pagas com as vincendas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a sentença de improcedência do pedido com os fundamentos a seguir:
2. O débito em questão foi objeto do Programa Especial de Parcelamento PEP - nº 20414534-0, celebrado em dezembro de 2019, nos termos do Decreto nº 64.564/2019 (f. 39/42). No entendimento da autora, necessário que os acréscimos financeiros sejam
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.