DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão … — RHC RHC 210304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente, em 23/12/2021, em razão da suposta prática do delito tipificado no art.
- Inconformada com a manutenção da custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7928, 10902, 3372, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5320903-48.2024.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente, em 23/12/2021, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Inconformada com a manutenção da custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEITO DO ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE.
1. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito. Na hipótese, a manutenção da prisão preventiva é adequada e necessária, levando em conta a gravidade concreta do delito noticiado e os indícios suficientes de autoria - paciente acusado de, em coautoria, na condição de executor, matar a vítima mediante disparo de arma de fogo, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa do ofendido.
2. As condições pessoais favoráveis à soltura, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. Posição do STJ.
3. Não existe prazo legal específico para a prisão preventiva. Para verificar se a duração da prisão preventiva é razoável, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, como o número de réus, a complexidade dos delitos imputados e a atuação das partes. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo apenas pode ser reconhecida quando a demora for injustificada. Posição do STF e do STJ. No caso concreto, encerrada a instrução e constatado que o processo parece estar em seu curso normal, considerando as suas particularidades, vai afastada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. A aplicação do preceito do art. 580 exige situação de incontroversa similitude de circunstâncias fáticas e jurídicas e de condições pessoais entre os réus. Na hipótese, não se pode verificar a similitude das condições e das circunstâncias dos réus, pois a decisão que revogou a prisão preventiva do corréu foi amparada em motivo de caráter exclusivamente pessoal (ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado demonstrado durante o período de prisão domiciliar,
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Ademais, o Magistrado processante informou que a defesa dos pronunciados Anderson e Marcelo ingressaram com recurso em sentido estrito e os autos foram encaminhados à Corte estadual, para julgamento do inconformismo e apreciação dos fundamentos adotados na origem, que negou aos pronunciados a faculdade do recurso em liberdade.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.