DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MITIO ABDALLA, fundado no art — REsp REsp 2103076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MITIO ABDALLA, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0015282-73.2013.8.26.0309, assim ementado (fls.
- O recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão da apelação (fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04263.04264.10867., 00287.10952., 00287.10620.10621., 00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MITIO ABDALLA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0015282-73.2013.8.26.0309, assim ementado (fls. 1.289/1.290):
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, em continuidade delitiva, e Quadrilha, em concurso material - Recursos defensivos requerendo absolvição por insuficiência de provas, e subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do concurso de agentes e do rompimento de obstáculo, a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da sua exasperação para 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, e em relação ao réu Edson, o afastamento da reincidência - Provas isentas e incriminadoras dando conta da autoria delitiva, consubstanciadas nas declarações das vítimas e nos depoimentos dos policiais Negativa dos réus isoladas nos autos Réus Gustavo que foram surpreendidos na posse da res furtiva, dando a certeza visual do crime Crime de furto - Qualificadora do rompimento de obstáculo bem comprovada nos autos, pela prova testemunhal - Qualificadora do concurso de agentes comprovada nos autos - Reconhecimento da continuidade delitiva entre as diversas infrações penais, pois cometidas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de maneira adequada - Crime de quadrilha bem configurada - Comprovação nos autos de que os réus se associaram de modo estável e permanente visando praticar crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes Penas - Aplicação das penas adequadas - Regime semiaberto mantido - Negado provimento aos recursos.
O recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão da apelação (fls. 1.337/1.338), mas o acórdão exarado às fls. 1.342/1.344, embora tenha circunstanciado o recorrente na condição de embargante, não aludiu ao teor do referido recurso.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 619, 158 e 158-A, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal por ausência de julgamento de seus embargos de declaração e por omissão quanto à necessidade de perícia para identificação dos bens apreendidos e correspondência com os objetos das vítimas.
Aponta violação do art. 158 do Código de Processo Penal ao afirmar que a infração deixou vestígios e que seria indispensável o exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade, não suprível por depoimentos, tendo havido condenação sem realização de perícia.
Argumenta que o art. 158-A do
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão exarado às fls. 1.342/1.344.
Nesse cenário, é nítido que a jurisdição não foi prestada em sua plenitude, sendo o caso de determinar o retorno dos autos para julgamento daquele recurso, restando prejudicadas as demais teses veiculadas no recurso especial (violação dos arts. 158 e 158-A, ambos do CPP).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de determinar que o Tribunal a quo julgue os embargos de declaração opostos pelo recorrente, como entender de direito.
Dê-se ciência ao Tribunal a quo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS AO APELO DEFENSIVO. PROCEDÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 158-A, AMBOS DO CPP. PREJUDICIALIDADE.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.