DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON VIEIRA DE SOUZA e OTAIR MANOEL DOS REIS FILHO contra a… — REsp REsp 2103076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON VIEIRA DE SOUZA e OTAIR MANOEL DOS REIS FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts.
- 155, 158 e 158-A a 158-F, 169, 171, 386, VII, 619 e 315, § 2º, IV, todos do Código de Processo Penal; e arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10867., 00287.10952., 00287.10620.10621., 00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON VIEIRA DE SOUZA e OTAIR MANOEL DOS REIS FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0015282-73.2013.8.26.0309.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 155, 158 e 158-A a 158-F, 169, 171, 386, VII, 619 e 315, § 2º, IV, todos do Código de Processo Penal; e arts. 59 e 63, ambos do Código Penal (fls. 1.398/1.416).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação decorrente da falta de indicação dos pontos omissos e contraditórios no provimento jurisdicional embargado); 2) Súmula 182/STJ (ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão atacado); e 3) Súmula 7/STJ (fls. 1.529/1.530).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso (fls. 1.596/1.603).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
No caso, a defesa do agravante não impugnou dois dos fundamentos da decisão de inadmissão, a saber: Súmula 284/STF (violação do art. 619 do CPP) e Súmula 182/STJ.
Veja-se que, ao obstar o recurso com base nos enunciados sumulares em referência, a Corte de origem firmou que o agravante não indicou quais questões foram objeto de negativa de prestação jurisdicional, ou seja, que teriam deixado de ser examinadas a despeito da oposição de aclaratórios, além de que deixou de impugnar os fundamentos do acórdão atacado (fls. 1.529/1.530 - grifo nosso):
.. .
Com efeito, o réu interpôs o recurso especial sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, deixando, assim, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, de indicar precisamente as razões da vulneração, uma vez que suscitou afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sem, no entanto, esclarecer no que consistiu o negativo
[trecho intermediário suprimido]
reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).
2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/5/2013 - grifo nosso).
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), pois não impugnou, de forma adequada e suficiente, a íntegra da fundamentação lançada na decisão agravada.
Em face do exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.