DECISÃO Trata -se de agravo em recurso especial interposto por WILSON CESAR DIAS contra a decisão do T… — REsp REsp 2103076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de agravo em recurso especial interposto por WILSON CESAR DIAS contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fl.
- Agravo de Wilson Cesar Dias O agravo é tempestivo, mas não impugna de forma adequada todos os fundamentos da decisão agravada.
- Apesar de argumentação sobre a não incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10867., 00287.10952., 00287.10620.10621., 00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de agravo em recurso especial interposto por WILSON CESAR DIAS contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0015282-73.2013.8.26.0309.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fl. 1.602):
..
Agravo de Wilson Cesar Dias
O agravo é tempestivo, mas não impugna de forma adequada todos os fundamentos da decisão agravada.
Apesar de argumentação sobre a não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, não houve impugnação relativa à inadequação do recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional, de competência do STF. O agravante atrela a violação ao art. 386 do CPP à ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LVII da Constituição Federal, notadamente ao princípio da presunção da inocência por ausência de comprovação da prática dos crimes imputados, além de inovar na indicação expressa de violação ao art. 64, I, do CP, não apontado nas razões do recurso especial. De rigor, assim, a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
..
É o relatório.
Com razão o parecerista. De fato, o agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): 1) inadequação do recurso especial para apreciação de violação de dispositivos constitucionais; 2) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF; e 3) pretensão de reexame fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.531/1.532).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Em particular, não houve impugnação específica ao fundamento de inadequação do recurso especial para discutir violação de dispositivos constitucionais, tendo o agravante apenas afirmado, de modo genérico, que também indicou ofensa a normas infraconstitucionais, sem afastar concretamente o óbice (fls.
[trecho intermediário suprimido]
igualmente genérica, limitando-se a sustentar que a peça estaria suficientemente fundamentada e que se trataria de matéria exclusivamente jurídica ou de mera revaloração, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, a superação efetiva desses óbices (fls. 1.571/1.574).
Tal quadro, inclusive, foi destacado no parecer ministerial, que concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação de todos os fundamentos.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.