DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA, fundamentado nas… — REsp REsp 2103081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 58-75, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 80-81, e-STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARESTO COM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE - NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÕES - RECURSO QUE TAL NÃO PODE IMPORTAR EM REEXAME DA MATÉRIA - DESNECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS Os autos acenderam a esta Corte para julgamento de recurso especial, tendo sido cassado referido acórdão por reconhecimento da negativa de prestação (fls.
- Na sequência, foi proferido novo acórdão, assim ementado (fls.
Resultado indicado
302-302, e-STJ, o qual contou com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARESTO CLARO E COM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS COM SANAR - VIA IMPRÓPRIA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO Nas razões do novo recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 53-56, e-STJ):
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DANO MATERIAL - MORA DO INSURGENTE - DECISÃO QUE PRESTIGIA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INADMISSIBILIDADE - PENALIDADE CONTRATUAL QUE DEVE SER REDUZIDA - À LUZ DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - MULTA DE 10% SOBRE O SALDO DEVEDOR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO - NÃO SE PODE ADMITIR QUE À SOMBRA DO JUDICIÁRIO SE PRESTIGIE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 58-75, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 80-81, e-STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARESTO COM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE - NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÕES - RECURSO QUE TAL NÃO PODE IMPORTAR EM REEXAME DA MATÉRIA - DESNECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS
Os autos acenderam a esta Corte para julgamento de recurso especial, tendo sido cassado referido acórdão por reconhecimento da negativa de prestação (fls. 246-252, e-STJ). Na sequência, foi proferido novo acórdão, assim ementado (fls. 271-272, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CORRIGIDA - REDUÇÃO DA MULTA MANTIDA - ARESTO CLARO E COM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS COM SANAR - RECURSO PARCIALMENTE ACATADO.
Opostos novos embargos de declaração (fls. 274-295 e 299-300, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 302-302, e-STJ, o qual contou com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARESTO CLARO E COM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS COM SANAR - VIA IMPRÓPRIA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO
Nas razões do novo recurso especial (fls. 305-362), a parte recorrente aponta violação aos arts. 527, V, do CPC/73 (atual art. 1.019, II, do CPC/15); 535, II, do CPC/73 (atual art. 1.022, II, do CPC/15); 489, §1º, IV, do CPC/15; 413 do Código Civil; 93, IX, da Constituição Federal; 269, III, 471 e 473 e 794, II, do CPC/73 (atuais arts. 505 e 507 do CPC/15), além de invocar a força vinculante dos Temas 376 e 377 do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de intimação do agravado para apresentar resposta em agravo de instrumento. Também menciona, em reforço argumentativo, o art. 35, I e VIII, e 44 da LOMAN, e o art. 25 do Código de Ética da Magistratura.
Sustenta, em síntese: a) omissão e
[trecho intermediário suprimido]
observada, sob pena de perpetuação do vício e de afronta à função uniformizadora que lhe é atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Reconhecida a omissão, resta prejudicada a análise das demais teses arguidas.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar os acórdãos que julgaram os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 271-272 e 301-303, e-STJ), determinando novo retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando expressamente os vícios apontados.
Advirta-se que a reiteração da negativa de prestação jurisdicional, após determinação expressa desta Corte para suprimento dos vícios de fundamentação, poderá ensejar ofício ao Conselho Nacional de Justiça para apuração da atuação do órgão julgador no cumprimento da decisão de retorno dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.