DECISÃO Examina-se agravo interno, com pedido de reconsideração, interposto por SERGIO OTAVIO RODRIGUE… — CC CC 210309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno, com pedido de reconsideração, interposto por SERGIO OTAVIO RODRIGUES NOGUEIRA, nos autos de conflito de competência suscitado por USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A, contra decisão que declarou a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Maceió - AL.
- Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial da agravada (Processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001).
- Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: execução trabalhista ajuizada pelo agravante (Processo nº 0001181-80.2017.5.19.0262).
- Conflito de competência: alegou que o plano de recuperação judicial, aprovado e homologado judicialmente, prevê a extinção de todas as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a recuperanda e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno, com pedido de reconsideração, interposto por SERGIO OTAVIO RODRIGUES NOGUEIRA, nos autos de conflito de competência suscitado por USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A, contra decisão que declarou a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Maceió - AL.
Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial da agravada (Processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001).
Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: execução trabalhista ajuizada pelo agravante (Processo nº 0001181-80.2017.5.19.0262).
Conflito de competência: alegou que o plano de recuperação judicial, aprovado e homologado judicialmente, prevê a extinção de todas as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a recuperanda e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Decisão agravada: conheceu do conflito e estabeleceu a competência do juízo da recuperação judicial.
Agravo interno: afirma que a decisão do juízo trabalhista que autorizou o prosseguimento da execução em face dos sócios da recuperanda já transitou em julgado e, assim, que a hipótese atrai a incidência da Súmula 59/STJ.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Em face das razões de e-STJ fls. 114-116, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 106-108 e passo a um novo exame do conflito de competência.
Com efeito, consoante se observa dos autos, já foi proferida decisão definitiva, pela Justiça Trabalhista, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 59/STJ. Nesse sentido: AgInt no CC 198.948/PR, Segunda Seção, DJe 17/2/2025; AgInt no CC 174.161/RS, Primeira Seção, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no CC 177.955/RS, Segunda Seção, DJe 1/6/2023 e AgRg no CC 134.360/SC, Primeira Seção, DJe 4/3/2016.
Com efeito, tendo havido pronunciamento judicial em caráter definitivo por um dos juízos em conflito, na hipótese, o Juízo Laboral, com decisão transitada em julgado (17/4/2024; e-STJ fl. 60), em data anterior à instauração do presente incidente (10/12/2024; e-STJ fl. 28), fica afastada a existência de conflito de competência entre os juízos.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ veda o uso do conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais. Confiram-se: AgInt no CC 205.030/GO, Segunda Seção, DJe 24/2/2025; EDcl no AgInt no CC 203.165/SP, Segunda Seção, DJe 14/4/2025.
Forte nessas razões, em juízo de reconsideração, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONDALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA DECIDIDO PELA JUSTIÇA LABORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.
1. Nos termos da Súmula 59/STJ, não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
2. Decisão monocrática reconsiderada. Conflito de competência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.