DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO… — CC CC 210309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.
- Em suas razões, sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, defendendo que "a existência de coisa julgada trabalhista quanto ao incidente de desconsideração não afasta a competência do juízo universal da recuperação judicial para centralizar os atos executivos" (e-STJ fl.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos, "reconhecendo-se que, ainda que tenha havido decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça do Trabalho acerca da desconsideração da personalidade jurídica, subsiste conflito quanto à competência para condução dos atos de execução patrimonial, o que impõe a fixação da competência do Juízo da recuperação judicial" (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.
Em suas razões, sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, defendendo que "a existência de coisa julgada trabalhista quanto ao incidente de desconsideração não afasta a competência do juízo universal da recuperação judicial para centralizar os atos executivos" (e-STJ fl. 142). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, "reconhecendo-se que, ainda que tenha havido decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça do Trabalho acerca da desconsideração da personalidade jurídica, subsiste conflito quanto à competência para condução dos atos de execução patrimonial, o que impõe a fixação da competência do Juízo da recuperação judicial" (e-STJ fl. 143).
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.
Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao consignar que a existência de decisão transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho, acerca da desconsideração da personalidade jurídica, anteriormente à instauração do incidente perante esta Corte, afasta a configuração de conflito de competência, nos termos da Súmula 59/STJ.
Ora, a alegação da embargante de que a competência do Juízo da recuperação judicial deve prevalecer quanto aos atos constritivos dirigidos aos sócios, mesmo após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o pretexto de omissão e contradição, apenas evidencia a indevida utilização do presente conflito de competência como sucedâneo recursal.
Deveras, o conflito de competência, incidente de cognição restrita à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não se presta à rediscussão de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, tais como a repercussão das cláusulas do plano de recuperação judicial sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na Justiça do Trabalho, como pretendido pela embargante .
Dissociado o pleito de quaisquer dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.