DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2103106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- DÉBITOS IMPUGNADOS POR RECURSO ADMINISTRATIVO.
- Afastada a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela CEF, uma vez que a impetração almeja questionar a regularidade de processos administrativos para apuração de créditos do FGTS e reconhecer a suspensão de exigibilidade em razão da impugnação e quitação desses débitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6002
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 467):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. FGTS. DÉBITOS IMPUGNADOS POR RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. QUITAÇÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pela União e pela CEF em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pretendida para reconhecer a suspensão de exigibilidade de débitos da impetrante junto ao FGTS e, por conseguinte, que as autoridades impetradas abstenham-se de recusar a emissão da certidão de regularidade do FGTS da impetrante em decorrência desses débitos.
2. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela CEF, uma vez que a impetração almeja questionar a regularidade de processos administrativos para apuração de créditos do FGTS e reconhecer a suspensão de exigibilidade em razão da impugnação e quitação desses débitos. Desse modo, a solução da controvérsia posta não reclama maior dilação probatória além da prova documental acostada já acostada à petição inicial.
3. Rejeitada também a tese de ilegitimidade passiva aventada pela CEF, considerando que o objeto da impetração é justamente a emissão de certidão de regularidade fiscal do FGTS, providência essa que recai sobre a Empresa Pública Federal, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.036/90.
4. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, arroladas no art. 151 do CTN, são aplicáveis às obrigações relativas ao FGTS, de modo que os débitos impugnados por recurso administrativos não deverão ser considerados na verificação de regularidade fiscal da empresa. Precedente: TRF - 2ª Região. Terceira Turma Especializada. AC. REEX nº 0180687-41.2016.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. Julgado em 05/04/2019. DJe 10/04/2019.
5. No caso em exame, é fato incontroverso nos autos que os débitos referentes aos processos administrativos nº 46215.006.061/2012-16 (NFGC 100.239.447) e 46215.006.062/2012 (NFGC 506.583.724) foram questionados por recursos administrativos interpostos pela impetrante, o que implica na suspensão de exigibilidade dos referidos créditos relativos ao FGTS, ao menos até o encerramento do processo administrativo, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN.
6. Além disso, os débitos
[trecho intermediário suprimido]
quitados pela impetrante, como faz prova os comprovantes anexados aos autos (Evento 1, OUT10 a OUT12).
7. Conclui-se, portanto, que os débitos relacionados aos processos administrativos questionados no presente mandamus não podem servir de óbice para que a impetrante obtenha a certidão de regularidade fiscal relativa às obrigações com o FGTS, impondo-se a manutenção da bem lançada sentença por seus próprios fundamentos.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que a presente discussão não é cabível em sede de mandado de segurança.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.