DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos d… — CC CC 210311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas - BA, suscitante, e o Juízo Federal da 15ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado da Bahia, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 307-308): Da documentação presente nos autos, nota-se que o pedido da ação refere-se a benefício decorrente de acidente de trabalho.
- Em relação às causas que envolvem acidente de trabalho (inclusive aquelas tendentes a reajustes de benefícios acidentários), assim o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando, após a Constituição Federal de 1988: O entendimento acima segue a orientação da Súmula 501 da mesma Corte: ..
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas - BA, suscitante, e o Juízo Federal da 15ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado da Bahia, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 307-308):
Da documentação presente nos autos, nota-se que o pedido da ação refere-se a benefício decorrente de acidente de trabalho.
Em relação às causas que envolvem acidente de trabalho (inclusive aquelas tendentes a reajustes de benefícios acidentários), assim o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando, após a Constituição Federal de 1988:
O entendimento acima segue a orientação da Súmula 501 da mesma Corte:
..
Considerando que a competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição, vê-se que cabe ao STF a consolidação do entendimento sobre a matéria. Indiscutível, portanto, o acolhimento da compreensão supra, tendente à incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Ante as razões expostas, declino da competência da Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento por uma de suas varas competentes para a apreciação das causas relacionadas a acidente de trabalho.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas - BA, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 26-27):
Da análise detida, vislumbra-se que. no curso dos autos, o MM. Juiz da 15º Vara do Juizado Especial Federal Cível decidiu pela incompetência absoluta em razão da matéria (ID 15072940), determinando a remessa dos autos à Vara de Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador (ID 15072824/15072824) que, posteriormente, foi feita a remessa dos autos a este Juízo Cível, em razão da competência territorial.
Pois bem!
É cediço que, a Lei Fundamental delimitou a jurisdição da Justiça Brasileira prevendo a competência de cada seguimento (art. 102, ss).
Nesta esteira de raciocínio, o artigo 109, inciso I, da Carta Magna dispõe que a competência absoluta dos Juízes Federais é de processar e julgar: " .. as cansas em que a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho;..(n.m).
E este não é o caso dos autos.
Considerando que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.
(CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
No caso, verifica-se que a autora pretende a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, o que atrai a competência da Justiça federal para processamento e julgamento do feito, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FALECIMENTO DO SEGURADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.