DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE CONTROLES GRAFICOS DARU S/A contra d… — REsp REsp 2103139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE CONTROLES GRAFICOS DARU S/A contra decisão monocrática de minha relatoria (fls.
- 3354-3356) que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.
- Na origem, o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro homologou o reconhecimento da procedência do pedido e julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do crédito tributário objeto da CDA n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5992, 6004, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE CONTROLES GRAFICOS DARU S/A contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 3354-3356) que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.
Na origem, o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro homologou o reconhecimento da procedência do pedido e julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do crédito tributário objeto da CDA n. 70417031504-27, sem condenação em honorários advocatícios, entre MASSA FALIDA CONTROLES GRÁFICOS DARU S/A e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 3299-3300):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da UNIÃO em honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido, em razão da extinção da CDA nº 70417031504- 27, por força de prescrição, autorizada pelo Parecer PGFN/CRJ/CDA/Nº 1437/2008.
2. O art. 19 da Lei nº. 10.522/2012 exclui a condenação da União em honorários advocatícios nos casos em que esta, expressamente, reconhece a procedência de pedido formulado pelo autor em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional.
3. No caso dos autos, a UNIÃO apresentou petição reconhecendo expressamente que o crédito apontado pela Autora já havia sido alcançado pela prescrição, ressaltando, inclusive, que " .. jamais foi ajuizada Execução Fiscal visando à cobrança da referida CDA, que contém débitos vencidos entre 05/2015 e 07/2016, tendo decorrido o prazo quinquenal desde então. Verifica-se, no extrato da CDA, que a DCTF mais recente foi entregue em agosto/2016 e que a inscrição ocorreu em 22/12/2017. Consta também que foi preparado o ajuizamento de execução fiscal virtual, em 19/02/2018, no entanto, o ajuizamento não chegou a se consumar, pois, em 21/02/2018, foi cancelado o ajuizamento, segundo consta no quadro ocorrências, sob a rubrica "ajuizamento desfeito batch em atendimento a demanda 111720". Logo, não consta na consulta SIDA, e tampouco no processo administrativo, a indicação de eventos suspensivos/interruptivos da prescrição.
[trecho intermediário suprimido]
da máquina judiciária executiva por parte do Fisco que justificasse a imposição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Ao revés, a conduta da Fazenda amolda-se com exatidão ao espírito do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, que visa justamente premiar a não litigância e a desjudicialização de temas pacificados, isentando o ente público de honorários quando este adere à pretensão do autor sem impor resistência.
Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 3354-3356, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.