DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília… — CC CC 210319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, relativamente à competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Almira de Oliveira Brandão em face de Nação BRB Fla Serviços Financeiros Ltda.
- A autora declarou ser domiciliada no Jardim Sabará/SP, ajuizando a demanda junto à Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, afirmando ter sido vítima de empréstimos fraudulentos concedidos pela ré, bem como de outras transações com cartão de crédito que jamais solicitou.
- O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, a quem foi a demanda originalmente distribuída, declinou de ofício da competência em razão de acórdão proferido, em agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual afirmou-se haver dúvida se, de fato, há relação de parentesco entre a autora idosa e a Sra.
- Vera Brandão, para se presumir que a primeira reside com a segunda, uma vez que, na certidão de casamento da filha, o nome materno constou como sendo "Almira Brandão Ferreira", porém, no RG, o nome da autora consta como "Almira de Oliveira Brandão" (fls.
Resultado indicado
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araranguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, relativamente à competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Almira de Oliveira Brandão em face de Nação BRB Fla Serviços Financeiros Ltda.
A autora declarou ser domiciliada no Jardim Sabará/SP, ajuizando a demanda junto à Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, afirmando ter sido vítima de empréstimos fraudulentos concedidos pela ré, bem como de outras transações com cartão de crédito que jamais solicitou.
O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, a quem foi a demanda originalmente distribuída, declinou de ofício da competência em razão de acórdão proferido, em agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual afirmou-se haver dúvida se, de fato, há relação de parentesco entre a autora idosa e a Sra. Vera Brandão, para se presumir que a primeira reside com a segunda, uma vez que, na certidão de casamento da filha, o nome materno constou como sendo "Almira Brandão Ferreira", porém, no RG, o nome da autora consta como "Almira de Oliveira Brandão" (fls. 191/202).
O Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, suscitou o presente conflito destacando que, in verbis (fls. 226/228):
De acordo com as informações expostas pela autora na petição inicial, ela passou a residir com a filha, Vera Brandão, na cidade de São Paulo/SP, após o falecimento de seu marido, ocorrido em 05/08/2020 (ID 219579273).
A filha, Sra. Vera, afirmou que não possui comprovantes de contas de água, energia ou telefone em seu nome, razão pela qual demonstrou o seu endereço com a juntada de sua Certidão de Casamento (ID 219579273 - Pág. 22) e de conta de energia elétrica em nome de seu marido, Sr. Alberto de Oliveira Garcia (ID 219579273 - Pág. 23) .
O presente feito foi declinado para esta circunscrição judiciária em razão de o TJSP afirmar haver dúvida se, de fato, há relação de parentesco entre a autora idosa e a Sra. Vera, para se presumir que a primeira reside com a segunda, uma vez que, na certidão de casamento da filha, o nome materno constou como sendo "Almira Brandão Ferreira". Porém, no RG de ID 219577142, o nome da autora consta como "Almira de Oliveira Brandão".
Ocorre que, data vênia, tal dúvida não se sustenta.
É indutivo concluir que a autora possuía o nome de "Almira Brandão Ferreira" quando do casamento da filha, pois a idosa, por sua vez, era casada com o Sr.
[trecho intermediário suprimido]
tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araranguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJe de 23.11.2009)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.