DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e por JOSÉ EVANDRO COELHO DO ORIENTE, co… — REsp REsp 2103207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e por JOSÉ EVANDRO COELHO DO ORIENTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO.
- POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas, para determinar a compensação das verbas comprovadamente recebidas pelos servidores.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10673, 10662, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e por JOSÉ EVANDRO COELHO DO ORIENTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 303-304):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 1. Agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em sede de execução individual de sentença coletiva.
2. Afastada a alegação de ausência de capacidade processual, vez que a ação de conhecimento foi proposta pelo Sindicato como substituto processual, e não como representante, de modo que não há óbice em que herdeiros de um servidor (ainda que falecido à época da ação principal) ingresse com cumprimento de sentença, para fins de pagamento das verbas que, em vida, deveriam ter sido pagas a este.
3. No que concerne à compensação de créditos anteriores ao título executivo, por outro lado, assiste razão à parte agravante, sob pena de enriquecimento ilícito dos agravados. Anote-se, mais, que a questão não chegou a ser enfrentada na fase de conhecimento, como esclarecido pelo Juízo originário.
4. Quanto à base de cálculo, conclui-se pela manutenção da decisão agravada. Sobre o tema, já se decidiu neste tribunal que "recorrendo-se às instruções administrativas que dispuseram sobre a base de cálculo do PCCS, chega-se à conclusão de que esta, desde a sua origem, engloba as vantagens pecuniárias enumeradas na mencionada circular conjunta" (PROCESSO: 08031581920214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 19/04/2022). 5. No que concerne à aplicação da Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, o qual determinava a aplicação da TR. Desse modo, devem ser aplicados como fator de atualização monetária os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Não há inconstitucionalidade, entretanto, na aplicação dos juros de mora do referido dispositivo.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas, para determinar a compensação das verbas comprovadamente recebidas pelos servidores.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 24/4/2023;
AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020.
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Por conseguinte, fica prejudicado o exame do recurso especial interposto por JOSÉ EVANDRO COELHO DO ORIENTE.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PROPOSTA POR SUCESSOR DE SERVIDORA FALECIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.309 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.