DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do 3º Juizado Especial d… — CC CC 210321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ao receber a ação, o Juízo Federal consignou que a autora não promoveu a emenda da inicial para incluir a União no polo passivo e, à luz das diretrizes do Tema 1.234 do STF, reputou inexistente o interesse federal em casos de medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde e registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, declarando sua incompetência absoluta para ordenar a devoluçã dos autos (e-STJ, fls.
- O Ministério Público apresentou parecer pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls.
- Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Distrito Federal, posteriormente integrada pela União, visando a obtenção de medicamento necessário ao tratamento de saúde da parte autora.
- O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal (suscitante) e o Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado), em demanda proposta contra o Distrito Federal, visando ao fornecimento do medicamento Desmopressina 1 mg/ml, solução spray nasal, com posologia de três frascos mensais, com custo anual estimado em R$ 6.940,08, necessário ao tratamento de saúde do autor.
No curso do processo, o Juízo distrital consignou que a Desmopressina encontra-se incluída no Anexo 1A da Portaria nº 1.554/MS, no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, classificada como medicamento estratégico, cuja aquisição e distribuição seriam de competência exclusiva da União, concluindo pela necessidade de formação adequada do polo passivo com a inclusão do ente federal, bem como pelo deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Ao receber a ação, o Juízo Federal consignou que a autora não promoveu a emenda da inicial para incluir a União no polo passivo e, à luz das diretrizes do Tema 1.234 do STF, reputou inexistente o interesse federal em casos de medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde e registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, declarando sua incompetência absoluta para ordenar a devoluçã dos autos (e-STJ, fls. 99-101).
Nesse quadro, o Juízo do DF suscitou o presente conflito de competência, fundamentando-se em precedentes do STJ sobre a legitimidade passiva da União quando a aquisição do fármaco é de sua responsabilidade exclusiva, além de referências ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal quanto à correta observância da repartição de atribuições no SUS e à possibilidade de alteração da competência para viabilizar a adequada formação da relação processual (e-STJ, fls. 60-64).
O Ministério Público apresentou parecer pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls. 301-306).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Distrito Federal, posteriormente integrada pela União, visando a obtenção de medicamento necessário ao tratamento de saúde da parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema n. 6/STF).
Em acórdão
[trecho intermediário suprimido]
deu no dia 19/9/2024.
Para as ações ajuizadas antes desta data, permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada deferida no RE n. 1.366.243.
No caso, a parte autora ingressou com a ação em 9 de novembro de 2024 para requerer medicamento previsto nas diretrizes do Sistema Único de Saúde (RENAME), integrante do Grupo 1A do CEAF, específico para o tratamento de sua enfermidade, com valor anual inferior a 210 salários mínimos, de modo que o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo Estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal (suscitante)
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 1234. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.