DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SPAIPA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., com… — REsp REsp 2103255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SPAIPA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, não qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- FATO AFERÍVEL PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
- INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela SPAIPA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, não qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.240/1.241):
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL DO IMPOSTO. TRIBUTO NÃO CUMULATIVO. APELAÇÃO (1). PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESTACAMENTO DE ICMS SOB ALÍQUOTA INCORRETA. FATO AFERÍVEL PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ICMS. ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO) SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS. REGRAMENTO ESPECIAL PREVISTO NO RICMS/PR. DIFERIMENTO PARCIAL DO MONTANTE DO IMPOSTO. TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM BENEFÍCIO FISCAL. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DESTACAMENTO INCORRETO DO IMPOSTO APTO A GERAR REPASSE INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS ÀS ETAPAS SUBSEQUENTES DA CADEIA PRODUTIVA. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE LEGALMENTE PREVISTA. APLICABILIDADE. 60% (SESSENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS CRÉDITOS INDEVIDAMENTE REPASSADOS. MONTANTE QUE NÃO SE AFIGURA CONFISCATÓRIO. ANTECEDENTES. STF. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ATO VINCULADO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA FIXADA PELA SENTENÇA DECORRENTE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO COM INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO FORNECIDO. APELAÇÃO (2). ICMS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE EMBASAM A MULTA APLICADA PELO FISCO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. ARTE. 150, § 4º DO CTN. APLICABILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO E PAGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA DE PARTE DOS DÉBITOS. CONFIGURADO. RECÁLCULO DO MONTANTE DA MULTA. NECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 810/STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO FORNECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná foram rejeitados (fls. 1.304/1.305).
A parte recorrente alega violação dos arts. 350, 357 e 373 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova
[trecho intermediário suprimido]
DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
..
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Concluo, assim, que os embargos de declaração opostos contra sentença de fls. 889/915 não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para afastar a multa processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.