DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com … — REsp REsp 2103281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantido em sede de juízo de retratação à luz do Tema 692/STJ, nos termos assim ementados (fls.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E.
- PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantido em sede de juízo de retratação à luz do Tema 692/STJ, nos termos assim ementados (fls. 285 e 387):
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO I. N. S. S. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - EXCESSO - RECONHECIMENTO - Contadoria que, ao realizar os cálculos, não descontou os valores efetivamente pagos pela autarquia Retificação da conta apenas neste ponto REPETIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR IMPOSSIBILIDADE Os valores recebidos a título de tutela antecipada consubstanciam verba alimentar auferida de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, portanto, não repetíveis Decisão parcialmente reformada Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACIDENTÁRIA EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA: "AÇÃO ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR EXECUTADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO SEGURADO A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA IMPOSSIBILIDADE
Os valores recebidos a título de tutela antecipada consubstanciam verba alimentar auferida de boa-fé em decorrência de decisão judicial, portanto, não repetíveis Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal Decisão reformada Extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito Agravo de instrumento provido.".
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO.
ART. 1.040, II, DO C. P. C. RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.560/MT (Tema 692) Impossibilidade de repetição da verba alimentar auferida de boa-fé conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal e desta Câmara Manutenção desse entendimento.
No recurso especial, a autarquia previdenciária aponta como violados o art. 300, §3º, do CPC, bem assim os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil e o art. 115, II, da Lei n. 9.213/1991. Sustenta, em resumo, a necessidade de restituição, nos próprios autos, de valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada/modificada.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
[trecho intermediário suprimido]
à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.750/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Sedunda Turma, DJEN 2/12/2024.)
Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do STJ no Tema 692.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.