DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL … — CC CC 210329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PELOTAS/RS em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE REALEZA/PR, nos termos do art.
- 66 do Código de Processo Civil, visando definir a competência para decidir a ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais proposta por Gabriel Júnior Barroso em face de Agrobella Alimentos Ltda.
- A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo de Direito da Vara Cível de Realeza/PR, foro eleito no contrato firmado entre as partes, sendo que o referido juízo, no entanto, declinou da competência de ofício, por entender que o domicílio do autor - Pelotas/RS - seria o foro mais adequado, diante das peculiaridades da causa.
- Remetidos os autos ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Pelotas/RS este, recebendo os autos por redistribuição e entendendo-se incompetente por entender que a cláusula de eleição de foro constante do contrato deve ser respeitada, especialmente diante da capacidade plena das partes e da inexistência de vício ou abusividade na pactuação, suscitou o presente conflito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PELOTAS/RS em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE REALEZA/PR, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, visando definir a competência para decidir a ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais proposta por Gabriel Júnior Barroso em face de Agrobella Alimentos Ltda.
A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo de Direito da Vara Cível de Realeza/PR, foro eleito no contrato firmado entre as partes, sendo que o referido juízo, no entanto, declinou da competência de ofício, por entender que o domicílio do autor - Pelotas/RS - seria o foro mais adequado, diante das peculiaridades da causa.
Remetidos os autos ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Pelotas/RS este, recebendo os autos por redistribuição e entendendo-se incompetente por entender que a cláusula de eleição de foro constante do contrato deve ser respeitada, especialmente diante da capacidade plena das partes e da inexistência de vício ou abusividade na pactuação, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 52-55 pelo julgamento do feito sem manifestação meritória, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC, tampouco interesse público ou social que justifique sua intervenção como fiscal da ordem jurídica.
É o relatório. Decido.
O presente conflito negativo de competência insere-se na competência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal por se tratar de juízos pertencentes a tribunais distintos.
A matéria controvertida diz respeito à prevalência da cláusula de eleição de foro, pactuada entre as partes, e à impossibilidade de declínio de competência territorial pelo juízo de origem sem provocação da parte.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a cláusula de eleição de foro possui natureza de competência relativa e, como tal, não pode ser afastada de ofício pelo magistrado, conforme dispõe a Súmula n. 33 do STJ que assim prevê: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
Além disso, o STJ tem reiteradamente reconhecido a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro em contratos de natureza empresarial, especialmente quando celebrados entre partes capazes, mesmo havendo disparidade econômica, salvo se demonstrada sua abusividade ou a imposição de ônus excessivo ao acesso à Justiça.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS
[trecho intermediário suprimido]
da 5ª Vara Cível de Pelotas/RS corretamente reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e suscitou o presente conflito, com vistas à preservação da segurança jurídica e da autonomia privada das partes.
Não há, nos autos, qualquer alegação ou demonstração de hipossuficiência, abusividade da cláusula, ou qualquer entrave concreto ao acesso à jurisdição.
Portanto, em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior, e não se verificando causa impeditiva à eficácia da cláusula de eleição de foro, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Realeza/PR para o regular processamento da ação.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Realeza/PR, o suscitado, para processar e julgar a ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais ajuizada por Gabriel Junior Barroso contra Agrobella Alimentos Ltda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.