ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2103328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 14873
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de terceiro.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por IMCO PARTICIPACOES LTDA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Ação: de embargos de terceiro, opostos pela agravante, em face de BANCO SAFRA S A, com o fito de afastar penhora realizada em imóvel de sua propriedade, que fora autorizada com fundamento na ocorrência de simulação na cessão dos respectivos direitos possessórios em favor daquela.
Sentença: julgou improcedente o pedido e, na oportunidade, condenou a agravante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante; e deu provimento à apelação interposta pelo agravado, a fim de fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O acórdão foi assim ementado:
CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência - Julgamento antecipado da lide Cabimento - Falta de fixação de pontos controvertidos e falta de deferimento do pedido de produção de provas Renovação de diligência de constatação por oficial de justiça Descabimento Hipótese em que a alteração do contexto fático relativo à atual situação do imóvel não tem condições de influir no resultado do julgamento Preliminar repelida.
EMBARGOS DE TERCEIRO Cessão de direitos possessórios de imóvel - Simulação absoluta Ocorrência - Reconhecimento incidental em execução da nulidade de cessões de direitos possessórios efetuadas pelo executado à embargante Admissibilidade Conjunto fático- probatório demonstra que o executado continuou a agir com
[trecho intermediário suprimido]
direitos", chegando mesmo a requerer intervenção na ação de usucapião do imóvel, que fora ajuizada pelos possuidores anteriores a Luiz Augusto Falanchi. Tudo isso, aliás, serve para ratificar a conclusão da desnecessidade de nova diligência por oficial de justiça.
O art. 169 do Código Civil dispõe que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Bem por isso, ainda que o comportamento posterior da embargante possa sugerir a assunção de uma conduta típica de cessionária dos direitos possessórios (só assumida efetivamente depois de iniciada a investigação da simulação pelo Banco embargado), não tem ele o condão de convalidar negócio jurídico nulo (e-STJ fls. 959-966).
Assim, de fato, alterar o decidido no acórdão impugnado, importaria no reexame fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.