DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDINEI MIRANDA TIBURCIO para impugnar acórdão la… — REsp REsp 2103334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDINEI MIRANDA TIBURCIO para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrido foi submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, do Código Penal, à pena final de 14 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Irresignado, o recorrente interpôs apelação, ao final, provida pela Corte de origem para redimensionar a pena imposta para o patamar de 13 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- 1116-1141, foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 947469/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDINEI MIRANDA TIBURCIO para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrido foi submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, do Código Penal, à pena final de 14 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignado, o recorrente interpôs apelação, ao final, provida pela Corte de origem para redimensionar a pena imposta para o patamar de 13 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O recurso especial, protocolado às fls. 1116-1141, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 312, 479, e 593, inc. III, alínea "d", todos do Código de Processo Penal, em razão (i) da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, (ii) da existência de nulidade a macular o julgamento no âmbito do Tribunal do Júri e (iii) do fato de que a sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, além de violação ao art. 59 do Código Penal, por entender que as circunstâncias de crime e a culpabilidade não deveriam ter sido negativadas quando da aferição da pena base ou, ainda, que valoradas, fosse reduzida a fração imposta.
Requer, ao fim, seja reformado o acórdão para reconhecer que a nulidade da sentença condenatória, a necessidade de absolvição do recorrente por ter sido a sentença manifestamente contrária à prova dos autos ou, subsidiariamente, seja redimensionada a pena imposta.
Decisão de admissibilidade às fls. 1176-1178.
O Ministério Público Federal, às fls. 1227-1236, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, pelo seu desprovimento.
É o relatório. DECIDO.
Acerca da alegada nulidade suscitada pelo recorrente, assim se manifestou a Corte recorrida:
"Em sede prefacial, a defesa requer seja declarada a nulidade absoluta da sessão do Tribunal do Júri, por violação ao art. 479 do CPP. Sem razão, contudo. Da atenta análise do conteúdo da mídia audiovisual de fi. 769, percebe-se que, durante a oitiva da informante Letícia Ramos Tavares, o parquet procedeu à leitura de documento subscrito pelo Conselho Tutelar, que não se encontra nos autos. Segundo o art. 479 do CPP, "durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência á outra parte". A ratio legis do citado dispositivo legal é evitar que a parte contrária seja
[trecho intermediário suprimido]
PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
.. 5. A exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Essa fração é aceita pela jurisprudência como parâmetro proporcional e não se reveste de caráter obrigatório, desde que haja fundamentação idônea, o que ocorreu no caso concreto.
.. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 947469/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJe em 24/02/2025)
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.