DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL WILSON AMARAL SARMENTO contra o acórdão pr… — REsp REsp 2103339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL WILSON AMARAL SARMENTO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- Argumenta, em síntese, que o recurso de apelação foi provido conceitualmente, para afastar circunstâncias judiciais negativas, sem que a pena tenha sido proporcionalmente reduzida.
- Requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido para reestruturar a pena base, com sua devida redução (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL WILSON AMARAL SARMENTO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.22.203776-4/001 (fls. 731/744).
Argumenta, em síntese, que o recurso de apelação foi provido conceitualmente, para afastar circunstâncias judiciais negativas, sem que a pena tenha sido proporcionalmente reduzida. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido para reestruturar a pena base, com sua devida redução (fls. 784/789).
Contrarrazoado, o recurso foi admitido (fls. 798/800).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 816/819).
É o relatório.
Razão assiste ao recorrente.
No caso concreto, o aumento da pena base aplicado pelo Tribunal de origem foi de 5 meses em razão do reconhecimento de duas circunstâncias "particularmente graves", em que pese afastada a valoração negativa da culpabilidade, conduta social do réu e dos motivos do crime (fl. 740):
..
Em relação à dosimetria das penas, julgo que parcial razão assiste à defesa.
Sabe-se que o Juiz, quando da fixação da pena, tem algum espaço discricionário para valorar as circunstâncias judiciais, objetivando a necessária prevenção e repressão do crime, sempre respeitando os limites previstos no tipo legal. A discricionariedade em questão deve vir acompanhada, para ser validada, de fundamentação idônea, pena de transmutar-se em arbitrariedade inaceitável.
No caso, não verifiquei particularidade digna de nota, acerca da culpabilidade, conduta social do réu e dos motivos do crime, capaz de influir na fixação da pena-base.
Por outro lado, nota-se que as circunstâncias e as consequências do crime são, de fato, especialmente graves.
Isso, porque, além de a vítima ter sido ameaçada, ela foi também violentamente agredida pelo apelante, com socos, tapas e chutes (circunstâncias do delito); tendo a ofendida ainda especificado, em juízo, que sofreu prejuízo material, de aproximadamente R$ 1.400,00, com a subtração de bens que não foram restituídos, bem como transtornos de ordem psicológica, razão pela qual ela passou a fazer tratamento psicológico, com uso de medição (consequências do crime).
Assim, embora realizado algum ajuste conceitual acerca das circunstâncias judiciais, julgo que, no todo, existem fundamentos concretos e aptos a manter a pena-base fixada na sentença, no patamar 04 anos e 05 meses de reclusão e 10 dias-multa, o qual entendo ser proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída ao apelante.
..
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a exclusão de circunstância judicial em recurso exclusivo da defesa impõe a redução proporcional da pena-base.
Nesse sentido: EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a dosimetria da pena constante da sentença de fls. 389/406.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP E 617 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.