ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2103410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL.
- INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10887
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 400/STF. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. O recurso não comporta seguimento. Isso porque falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, pois o aresto embargado não enfrentou o mérito da controvérsia em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 400/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual"(AgRg nos EAREsp n. 214.649/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 25/4/2013).
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Clube Naval desafiando decisão de fls. 270/273, que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que, " e m que pese a r. decisão de fls. 141/145 não tenha conhecido o recurso especial por entender que encontraria óbice no teor das súmulas 7/STJ e 400/STF, acabou, invariavelmente, por adentrar no mérito da controvérsia e solucionar a questão" (fl. 281).
Sem impugnação (fl. 290).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 400/STF. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. O recurso não comporta seguimento. Isso porque falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, pois o aresto embargado não enfrentou o mérito da controvérsia em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 400/STF.
2. Nos
[trecho intermediário suprimido]
demanda a verificação das peculiaridades de cada caso, não sendo cabível em embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018.
(AgRg nos EAREsp n. 2.713.290/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.