DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do Tribunal de Ju… — REsp REsp 2103475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação n.
- 0808376-55.2019.4.05.8000, assim ementado (fl.
- DECISÃO EMBARGADA QUE, EM RETRATAÇÃO, CORRIGIU ERRO MATERIAL.
- OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARÇAÃO 01 PELO COLEGIADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6050
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação n. 0808376-55.2019.4.05.8000, assim ementado (fl. 165):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO 03. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO EMBARGADA QUE, EM RETRATAÇÃO, CORRIGIU ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARÇAÃO 01 PELO COLEGIADO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, I, IV, e VI, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso I, do CPC, pela existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado acerca da reversão da sucumbência ocorrida em primeiro grau, conforme Tema n. 410 do STJ.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar o Tema n. 410 do STJ, contrariou os arts. 927, III e 928, II do CPC, pois a supressão, inclusão e modificação da condenação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública que deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado.
Requer, assim, o provimento do recurso para anular o acordão recorrido.
Sem contrarrazões (fl. 206).
Admitido o recurso especial na origem (fls. 207-208).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece provimento.
Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.
In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Na origem, trata-se de agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos
[trecho intermediário suprimido]
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Sem grifo no original.)
Nesse contexto, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anula ção do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais temas do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 165-172) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OFENS A AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.