DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra … — REsp REsp 2103543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Informam os autos que a recorrida foi denunciada como incursa nas penas do artigo 140, §3º, c/ c artigo 141, inciso III, do Código Penal.
- O juízo singular rejeitou a denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa.
- Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Informam os autos que a recorrida foi denunciada como incursa nas penas do artigo 140, §3º, c/ c artigo 141, inciso III, do Código Penal. O juízo singular rejeitou a denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público (fls. 1-22), o Tribunal de origem manteve a decisão recorrida (fls. 651-656).
Não conformado, o órgão acusatório interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, alegando que a Corte Paulista deu interpretação diversa daquela atribuída a fatos análogos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com relação ao artigo 140, §3º, c/c artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal (fls. 661-785).
Intimada, a defesa não apresentou contrarrazões ao recurso (fl. 1032), que foi admitido na origem (fl. 1036), e os autos foram remetidos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no qual opina pelo provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o recebimento da denúncia, com prosseguimento da ação penal proposta contra a recorrida (fls. 1045-1050).
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, sob a alegação de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 140, §3º, combinado com o art. 141, inciso III, ambos do Código Penal.
O recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgado apresentado como paradigma, entendeu que o desrespeito à identidade de gênero configura o tipo penal de injúria racial. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme decidido no acórdão recorrido, considerou que o desrespeito à identidade de gênero, desacompanhado de ofensa ou atribuição de qualidade negativa, não caracteriza conduta típica apta a ensejar a configuração do crime de injúria qualificada.
Desse modo, sustenta o órgão ministerial que deve prevalecer, nos presentes autos, o entendimento firmado no julgado paradigma, segundo o qual o tratamento pronominal masculino dirigido à mulher transgênero é suficiente para a configuração do crime de injúria qualificada especialmente quando, como no caso concreto, a vítima advertiu expressamente ser mulher, apresentando, inclusive, documento público oficial que comprova sua condição de
[trecho intermediário suprimido]
As provas dos autos são suficientes para sustentar o juízo restritivo, uma vez que reiteradamente o réu, permeado de preconceito e intolerância, e visando atingir a honra da vítima, escreveu em suas redes sociais palavras depreciativas de cunho preconceituoso e transfóbico, subsumindo seu atuar ao tipo previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. (..)
Em conclusão, para a apreciação e comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera transcrição dos julgados. É indispensável a exposição das circunstâncias fáticas que identifiquem os casos confrontados, demonstrando-se a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, aos quais se tenha atribuído tratamento jurídico diverso. No entanto, tal situação não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial , nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.