ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2103544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou o recorrente pela prática do crime de apropriação indébita majorada, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a alegação de violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Dosimetria da Pena. Apropriação Indébita Majorada. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou o recorrente pela prática do crime de apropriação indébita majorada, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a alegação de violação aos arts. 59, 68 e 168, §1º, inciso III, do Código Penal e ao art. 66 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. A culpabilidade do agente foi valorada negativamente de forma adequada, considerando que o crime visou lesar pessoas em condições de saúde debilitadas, impossibilitadas de resistir ou evitar o ato ilícito.
4. Não há bis in idem com a majorante reconhecida na terceira fase do processo dosimétrico, atrelada à qualidade de curador da vítima, conforme previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais.
6. Não há impedimento para que o juízo das execuções especifique as penas restritivas de direitos substitutivas, conforme orientação desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A culpabilidade do agente pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando evidenciada por elementos concretos que extrapolem a conduta tipificada.
2. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade e na aplicação de majorante prevista no Código Penal.
3. A dosimetria da pena é discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em situações excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 168, §1º, II; LEP, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
Por fim, não há impedimento para que o juízo das execuções especifique quais serão as penas restritivas de direitos substitutivas, conforme orientação desta Corte Superior. A propó sito: "concessão de ordem de habeas corpus, de ofício para: a) reconhecer o redutor da pena; b) fixar o regime aberto e c) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais." (AgRg no AR Esp n. 2.387.186/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, D Je de 11/9/2023)
Dessarte, de ve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.