DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2103553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
- CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
VI - Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência apenas quanto aos débitos objeto de declaração de compensação anterior a 31/10/2003 em relação aos quais não tenha havido o lançamento tributário de ofício no prazo legal. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05990.05992.10548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 131/132):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 436 DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Apelação a desafiar decisão, em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição parcial dos débitos declarados anteriormente a 20/02/2015. Condenou a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, observados os critérios do art. 85 do CPC, id. 4058400.9789237.
2. Sustenta a apelante que a sentença incorreu em equívoco, ao que decretar a prescrição intercorrente, pois prolatada antes do transcurso do prazo de 6 anos (um ano de suspensão mais cinco do prazo prescricional), para o reconhecimento da prescrição intercorrente há a necessidade da satisfação de duas condições: 1) temporal e a 2) inércia da Fazenda exequente, fato que não se configura nos autos, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, ao final, caso mantida a decisão, requer, que o ônus seja repartido, uma vez que houve sucumbência recíproca. Requer ainda que fique estipulado que eventual condenação em honorários ficará restringida ao valor do efetivo proveito obtido com a prestação jurisdicional, id. 4058400.10321899.
3. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da decisão recorrida, com a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em prol do fundo de aparelhamento da DPU, com observância ao que foi decidido pelo STF nos autos da AR 1937, id. 4058400.10365524.
4. O cerne da controvérsia consiste em aferir a ocorrência ou não da prescrição quinquenal dos créditos tributários.
5. A fixação de prazo para a constituição e cobrança do crédito tributário é matéria reservada à lei complementar, e, neste caso, as normas do Código Tributário Nacional são invocadas para resolver a controvérsia. O prazo prescricional da ação de cobrança é de cinco anos, segundo o art. 174, do Código Tributário Nacional, contado da data estabelecida para pagamento, constante da declaração entregue pelo contribuinte, marco da constituição do crédito tributário. Súmula 436/STJ.
6. Compulsando os autos, verifica-se que a dívida em questão objeto do procedimento administrativo 10469
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência apenas quanto aos débitos objeto de declaração de compensação anterior a 31/10/2003 em relação aos quais não tenha havido o lançamento tributário de ofício no prazo legal.
(REsp n. 2.005.232/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.