ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2103594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a quebra de sigilo fiscal deferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame do conjuntofático-probatório para análise da decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal .
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572, 3570
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo fiscal. Requisitos legais. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a quebra de sigilo fiscal deferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame do conjuntofático-probatório para análise da decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal .
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, o que não ocorreu no caso.
5. A decisão agravada destacou que a reforma da decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal demandaria novo exame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O TRF-4 fundamentou sua decisão com base em elementos probatórios específicos, demonstrando a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da quebra de sigilo fiscal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A quebra de sigilo fiscal deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo vedado o exame do conjunto probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 330 e 336; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BLUE FISH COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em face de decisão proferida, às fls. 244/245, que não conheceu do recurso especial.
Nas razões do agravo, às fls. 250/270, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu indevidamente a quebra de sigilo fiscal sem a devida fundamentação concreta, violando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo fiscal. Requisitos legais. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
proporcional, considerando que havia indícios concretos de prática delitiva; a medida limitou-se temporalmente ao período entre o embargo e a fiscalização; as informações são essenciais para corroborar a materialidade dos crimes; não há meio menos gravoso para obtenção das informações necessárias.
O Tribunal de origem consignou expressamente que a quebra de sigilo fiscal restringiu-se ao fornecimento de notas fiscais eletrônicas e conhecimentos de transporte eletrônico de período específico, não abrangendo informações sobre a condição econômico-financeira da empresa, mas apenas dados aptos a comprovar eventual continuidade da atividade comercial.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.