ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 210361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava nulidade do procedimento administrativo disciplinar, que reconheceu a prática de falta grave por posse de aparelho celular em unidade prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou cerceamento de defesa no procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante e se o habeas corpus é meio adequado para reavaliar a materialidade da falta grave.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 14930, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava nulidade do procedimento administrativo disciplinar, que reconheceu a prática de falta grave por posse de aparelho celular em unidade prisional.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou cerceamento de defesa no procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante e se o habeas corpus é meio adequado para reavaliar a materialidade da falta grave.
3. O procedimento administrativo disciplinar respeitou os princípios do devido processo legal e do contraditório.
4. A falta grave foi devidamente caracterizada com base na posse de aparelho telefônico, configurando infração ao art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.
5. A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos suficientes para sua reforma.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WLADIMIR SAINATO DE CARVALHO contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
O agravante, nas razões recursais, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no recurso.
Requer que seja reconsiderada a decisão ou, caso assim não se entenda, a dos autos remessa ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava nulidade do procedimento administrativo disciplinar, que reconheceu a prática de falta grave por posse de aparelho celular em unidade prisional.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou cerceamento de defesa no procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
consta nos autos que o agravante foi ouvido perante a Comissão Técnica de Classificação, exercendo seu direito constitucional ao silêncio e informando que desejava ser assistido pela Defensoria Pública, que, por sua vez, foi oficiada para atuar na defesa técnica.
Dessa forma, a fundamentação para a punição foi devidamente caracterizada, não podendo o writ ser utilizado para reavaliar a materialidade da falta grave, pois exigiria um exame aprofundado de provas, o que é inviável na via eleita.
Nesse contexto, conclui-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Desse modo, nenhum reparo merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.