DECISÃO 1 — RHC RHC 210361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava nulidade do procedimento administrativo disciplinar, que reconheceu a prática de falta grave por posse de aparelho celular em unidade prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou cerceamento de defesa no procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante e se o habeas corpus é meio adequado para reavaliar a materialidade da falta grave.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10952, 14930, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 227):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava nulidade do procedimento administrativo disciplinar, que reconheceu a prática de falta grave por posse de aparelho celular em unidade prisional.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou cerceamento de defesa no procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante e se o habeas corpus é meio adequado para reavaliar a materialidade da falta grave.
3. O procedimento administrativo disciplinar respeitou os princípios do devido processo legal e do contraditório.
4. A falta grave foi devidamente caracterizada com base na posse de aparelho telefônico, configurando infração ao art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.
5. A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos suficientes para sua reforma.
6. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º. LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Nesse sentido, afirma que houve nulidade absoluta do Procedimento Disciplinar n. 032/127/2019, instaurado no curso da execução penal, porque o recorrente foi ouvido sem defesa técnica e em estado de vulnerabilidade psíquica, tendo requerido assistência da Defensoria Pública, sem que houvesse confirmação da intimação eletrônica da Defensoria nem a nomeação de defensor ou intimação pessoal para constituição de patrono. A Comissão Técnica de Classificação sugeriu sanções e o Diretor da unidade as aplicou, e o juízo da VEP homologou a falta grave, interrompendo o lapso para progressão.
Sustenta que a ausência de defesa técnica em PAD de execução penal configura violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não se aplicando, na espécie, a Súmula Vinculante 5 do STF.
Afirma que o vício é formal, insanável e prescinde de dilação probatória, estando documentalmente comprovado nos autos, e que o prejuízo é evidente (in re ipsa), diante dos efeitos concretos da falta grave, como a interrupção do lapso para progressão e a perda de dias remidos.
Requer, assim, a admissão e o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
para atuar na defesa técnica.
Dessa forma, a fundamentação para a punição foi devidamente caracterizada, não podendo o writ ser utilizado para reavaliar a materialidade da falta grave, pois exigiria um exame aprofundado de provas, o que é inviável na via eleita.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.