DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S.A — REsp REsp 2103629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S.A. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls.
- 1.205/1.216, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, além de, no mérito, aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Aponta omissão no julgado, pois, ao examinar a questão relativa à violação do art.
- 489, § 1º, do CPC, desconsiderou-se a necessidade de anulação do acórdão recorrido, "com a determinação de retorno do processo à segunda instância para que corrija as premissas equivocadamente utilizadas, com o rejulgamento do recurso de apelação com base apenas nos documentos constantes dos presentes autos" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 10873, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S.A. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.205/1.216, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, além de, no mérito, aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ.
Aponta omissão no julgado, pois, ao examinar a questão relativa à violação do art. 489, § 1º, do CPC, desconsiderou-se a necessidade de anulação do acórdão recorrido, "com a determinação de retorno do processo à segunda instância para que corrija as premissas equivocadamente utilizadas, com o rejulgamento do recurso de apelação com base apenas nos documentos constantes dos presentes autos" (e-STJ fl. 1.222), acrescentando que o TRF teria suposto que o débito de COFINS declarado teria sido alterado por meio de declaração retificadora, dado fático que não teria lastro probatório nos autos.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), vícios não constatados na espécie.
Cumpre pontuar que ficou expresso e claro, no voto condutor do acórdão embargado, a ausência de negativa de prestação jurisdicional, consoante se extrai do seguinte trecho do julgado impugnado (e-STJ fls. 1.205/1.216):
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento para concluir que a homologação tácita do pedido de compensação não impede o fisco de revisar os lançamentos contábeis e verificar a existência e suficiência dos créditos, acrescentando que a entrega de declaração retificadora e da DCOMP reabre o prazo para análise fiscal, motivo por que entendeu que a decisão administrativa que não homologou o pedido de compensação foi proferida dentro do prazo legal de cinco anos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Em relação à existência de declaração retificadora e à desnecessidade de abertura de prazo para produção de provas, transcrevo o seguinte trecho do acórdão que julgou os aclaratórios em que há referência expressa a esse aspecto (e-STJ fl. 637):
E, ainda que não se considere possível que o Fisco glose o crédito alegado pela autora, em virtude da homologação tácita do lançamento
[trecho intermediário suprimido]
que constava na declaração original.
Trata-se, portanto, de prova indiciária, regulada pelo Código de Processo Penal e admitida no âmbito do processo civil, segundo a qual o pagamento da exação, em determinada quantia, constitui indício de que tal recolhimento se deu com lastro no mesmo valor informado na respectiva declaração entregue ao Fisco. (Grifos acrescidos).
Do que se observa, as insurgências da parte embargante não dizem respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquelas) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.