DECISÃO ROBSON QUEIROZ MEDEIROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 210373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBSON QUEIROZ MEDEIROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz, em síntese, que a denúncia é inepta por não individualizar a conduta do acusado e ser desprovida de justa causa em razão da falta de indícios mínimos de autoria delitiva.
- Requer, assim, a reforma do acórdão atacado para conceder a ordem de habeas corpus pretendida para trancar o processo penal na origem.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo não provimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 4272, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
ROBSON QUEIROZ MEDEIROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n. 0824567-34.2024.8.15.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993 e 312 do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a denúncia é inepta por não individualizar a conduta do acusado e ser desprovida de justa causa em razão da falta de indícios mínimos de autoria delitiva.
Requer, assim, a reforma do acórdão atacado para conceder a ordem de habeas corpus pretendida para trancar o processo penal na origem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo não provimento do recurso (fls. 1.113-1.120).
Decido.
I. Inépcia da denúncia não constatada
A denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, na parte que interessa, foi assim redigida (fls. 322-337, grifei):
..
No exercício de suas atribuições, aquele denunciado impulsionou, com o auxílio da coordenadora da educação no trânsito ABIMADABE VIERA, a aquisição de 20.000 (vinte mil) cartilhas denominadas de "Trânsito Legal", em conjunto a jogo digital educativo, por parte do órgão sob sua direção, mediante a realização de contrato com a pessoa jurídica DISTRIBUIDORA CONSULTORIA DINÂMICA LTDA. EPP. (CNPJ 05.135.734/0001-00; Fortaleza/CE), cujos sócios correspondiam a DAYVID MOREIRA MEDEIROS e ROBSON QUEIROZ MEDEIROS, no valor de R$ 1.376.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil reais), em total desconformidade com as normas licitatória, causando grave lesão ao erário.
..
Essa atuação foi imprescindível e necessária para dar azo para a elaboração da Inexigibilidade de Licitação n.º 013/2016 no DETRAN/PB, e, subsequentemente, para a celebração do Contrato n.º 037/2016 junto à DISTRIBUIDORA CONSULTORIA DINÂMICA LTDA. EPP, cujo sócios, à época dos fatos, correspondiam aos denunciados DAYVID MOREIRA MEDEIROS e ROBSON QUEIROZ MEDEIROS.
DAYVID MOREIRA MEDEIROS e ROBSON QUEIROZ MEDEIROS concederam livre e total utilização de sua empresa a PIETRO HARLEY DANTAS FELIX para que este a utilizasse de modo a contratar com o Poder Público, aqueles subscrevendo todos os atos formais que daria aparência de lícita ao esquema criminoso.
..
Nitidamente, observa-se que o prejuízo aos cofres da autarquia de trânsito paraibana da ordem maior que R$ 1.438.400,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais). Configurada a contratação com a Administração Pública e iniciados os devidos pagamentos pactuados com
[trecho intermediário suprimido]
sendo, nos limites da discussão autorizada no "writ", não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar, neste momento processual, o trancamento da ação penal.
A denúncia faz referência a alguns elementos de informação - como a dados obtidos a partir de delação realizada por colaborador - que sugere a prática de atividade ilícita destinada a fraudas preceitos básicos das licitações públicas e afasta a demonstração de absoluta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Há, ainda, indicação nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 1.109-1.110) que a instrução processual na ação penal de origem ainda não foi inaugurada, contexto no qual se constata a impossibilidade de intervenção desta Corte Superior para inibir o desenvolvimento da persecução criminal.
III . Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.