DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOP DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - AREA TR… — REsp REsp 2103733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOP DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - AREA TRIANGULAR S, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
- HONORÁRIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO.
Resultado indicado
Na sentença o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, e a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOP DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - AREA TRIANGULAR S, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 732):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível, contra sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, condenando a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Dispõe o art. 85, caput e seu §10 do CPC/15 que, "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ( ) §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
3. Uma vez que a presente ação foi proposta pelo Apelado com o objetivo de lograr o cancelamento do registro de área remanescente de sua propriedade que se encontrava desmembrada e registrada em nome do Apelante, resta patente ter sido este quem deu causa à propositura da demanda, ensejando, portanto, sua condenação ao pagamento de honorários.
4. Constatada a perda superveniente do interesse, bem decidiu o Juízo a quo ao extinguir o feito.
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 763/765).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput, § 10, e 90 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende, em suma, que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deveria recair sobre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em razão de o objeto da ação já estar satisfeito antes do ajuizamento e por ter havido pedido de desistência.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fl s. 846/850).
O recurso foi admitido (fls. 865/866).
É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cancelamento dos registros das Matrículas 40.810, 40.811, 40.812 e 40.813 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Duque de Caxias e restabelecimento da matrícula em seu nome.
Na sentença o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, e a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
autora acerca do ato notarial.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o ex posto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.