ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2103748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
- O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
Resultado indicado
Mesmo que por um erro material, haja constado, em parte do voto, que: "Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado, com fulcro nos óbices estatuídos pelas Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12350
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. CABIMENTO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO CASO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO IRRETOCÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. Na espécie, não se identifica razão para o acolhimento dos aclaratórios.
3. No caso concreto, mesmo que por um erro material, haja constado, em parte do voto, referência às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial foi a não impugnação adequada do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O recurso especial foi inadmitido pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, e o primeiro não foi rebatido adequadamente.
4. Por via transversa, pretende a defesa revisar a decisão, em embargos de declaração. No entanto, mostra-se irretocável a decisão proferida.
5. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
BOB EMILE MONFILS e FERNANDO CESAR ROMARO BERNARDI RODRIGUES DE ALMEIDA opõem embargos de declaração, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, ao acórdão de fls. 4.748-4.750, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos, no que interessa:
..
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado, com fulcro nos óbices estatuídos pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, ao interpor o agravo, noto que a defesa deixou de infirmar os fundamentos acima mencionados, de forma a atrair a incidência do teor da Súmula n. 182 também desta Corte Superior de Justiça, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o
[trecho intermediário suprimido]
é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
Na espécie, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios.
Mesmo que por um erro material, haja constado, em parte do voto, que: "Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado, com fulcro nos óbices estatuídos pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ" (fl. 4.749), o fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial foi a não impugnação adequada do óbice da Súmula n. 7 do STJ, como se vê claramente às fls. 4.712-4.713.
O recurso especial foi inadmitido pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fl. 4.679), e o primeiro não foi rebatido adequadamente.
Assim, por via transversa, pretende a defesa revisar a decisão, em embargos de declaração. No entanto, irretocável a decisão de fls. 4.748-4750.
À vista do exposto, não acolho os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.