DECISÃO ROBENILSON OLIVEIRA DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2103786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBENILSON OLIVEIRA DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Penal que deu parcial provimento para redimensionar a dosimetria da pena e manteve a condenação do acusado pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal) contra Marcos Oliveira de Souza e de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, ambos do CP) contra Willian Gomes de Souza.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBENILSON OLIVEIRA DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Penal que deu parcial provimento para redimensionar a dosimetria da pena e manteve a condenação do acusado pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) contra Marcos Oliveira de Souza e de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP) contra Willian Gomes de Souza.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 476 do Código de Processo Penal, 59, 68 e 121, § 1º, do Código Penal, com base nos seguintes argumentos: a) inovação da narrativa da qualificadora do motivo fútil pelo Ministério Público durante os debates orais no Tribunal do Júri; b) ausência de animus necandi e pleito de desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal, ou, subsidiariamente, reconhecimento da desistência voluntária; c) incidência do homicídio privilegiado para o crime consumado, com consequente afastamento da qualificadora do motivo fútil; e d) necessidade de reforma da dosimetria da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 780).
Decido.
I. Admissibilidade
O especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
O recorrente foi condenado à pena de 31 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado contra seu irmão Marcos Oliveira de Souza e tentativa de homicídio qualificado contra Willian Gomes de Souza, pena depois redimensionada para 27 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará pelos seguintes motivos (fls. 703-706, destaquei):
Na hipótese, no que tange à culpabilidade do apelante, a despeito da percepção negativa que todo e qualquer crime enseja, ela se sobrepõe ao que normalmente se verifica em fatos similares. Ao negativar tal vetorial, esclareceu o juízo que o réu arquitetou a ação, ao se retirar do local, para armar-se com uma faca, para, após, iniciar as lesões fatais contra seu desafeto. As circunstâncias do crime, certamente, ressoam nitidamente desfavoráveis. .. o recorrente agiu com extrema crueldade, ao valer-se da
[trecho intermediário suprimido]
em 1/3, considerando o iter criminis quase integralmente percorrido.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a fixação das frações de atenuantes e da minorante da tentativa deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem margem para revisão quando a dosimetria se mostra equilibrada e fundamentada, como na espécie.
Segundo a compreensão desta Corte Superior, "a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Na hipótese, a fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria foi escolhida com base em elementos concretos dos autos, tudo a demonstrar não haver alterações a se fazer no apenamento" (AgRg no HC n. 947.679/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 5/3/2025).
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.