DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAN FREDDI à decisão por mim proferida (fls — RHC RHC 210385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAN FREDDI à decisão por mim proferida (fls.
- 268-272), por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.
- O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e/ou omissão na decisão embargada, requerendo fosse dado provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo.
- 327-357), o embargante pugnou pelo reconhecimento da nulidade da ação penal, desde a denúncia.
Resultado indicado
268-272), por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 4264, 3555, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAN FREDDI à decisão por mim proferida (fls. 268-272), por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e/ou omissão na decisão embargada, requerendo fosse dado provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo.
Em nova manifestação (fls. 327-357), o embargante pugnou pelo reconhecimento da nulidade da ação penal, desde a denúncia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração (fls. 361-371).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, cujo cabimento se verifica apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios mencionados na decisão atacada.
Primeiramente, deve-se destacar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal.
No caso em foco, conforme consignado na decisão combatida, a impetração sustentou a existência de nulidade do processo devido à utilização de prova ilícita, previamente manipulada, a qual posteriormente desapareceu, caracterizando quebra da cadeia de custódia.
A decisão monocrática, entretanto, expressamente consignou que as instâncias ordinárias assentaram a licitude das provas, destacando, inclusive, que foi realizada perícia, não havendo nenhuma adulteração, alteração ou interferência que pudesse macular a prova.
Dessa forma, não há contradição ou omissão no provimento impugnado, que se mostra completo, claro e coerente em seus fundamentos.
Cumpre ressaltar que a pretensão do embargante consiste, na verdade, na inclusão de novas teses e na rediscussão do julgado, ante o mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para tais finalidades.
Como já decidiu esta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE. PRECEDENTES.
I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade,
[trecho intermediário suprimido]
como precedente paradigma o aresto proferido em habeas corpus.
III - O requerimento referente à suspensão do feito até o julgamento do HC n. 185.913, em curso no Supremo Tribunal Federal, além de configurar evidente inovação recursal, não merece deferimento na medida em que a Terceira Seção deste Tribunal Superior submeteu a controvérsia relativa à aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal ao rito dos recursos repetitivos, sem determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.
IV - O embargante busca, por via oblíqua, a reversão do julgado em razão do seu inconformismo, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.965.085/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe de 23/04/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.