ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2103862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Recurso Especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Manifesto meu voto, portanto, parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, desprovido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT que, ao julgar apelação cível, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores relativos à coparticipação em plano de saúde gerido por entidade de autogestão. A recorrente sustentava a aplicação do prazo prescricional decenal e a ocorrência de causas interruptivas da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dívida de coparticipação em plano de saúde autogerido configura obrigação líquida, sujeita à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) estabelecer se houve interrupção do prazo prescricional em virtude de ações judiciais anteriores; (iii) verificar se o recurso especial é cabível diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece que a dívida de coparticipação em plano de saúde, por ser determinada e fundada em instrumento particular, caracteriza obrigação líquida, atraindo o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
4. Conclui-se pela inexistência de causas interruptivas da prescrição, pois não houve constituição em mora nem reconhecimento tácito do débito por parte do recorrido nas ações judiciais indicadas pela recorrente.
5. A pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas para verificar a existência de interrupção do prazo prescricional e a natureza da obrigação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 202, parágrafo único, do CC, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 211/STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada diante da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
Por fim, no que se refere ao suscitado dissenso jurisprudencial, a incidência da Súmula 7/STJ torna sua análise prejudicada.
Manifesto meu voto, portanto, parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, desprovido .
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 14% (catorze) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.