ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2103888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR.
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA PELAS REGRAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596, 10431, 7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO EM SEGURO. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA PELAS REGRAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 101, I, DO CDC À SEGURADORA SUB-ROGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado pelo pagamento da indenização, sucede apenas em posições de ordem material, não lhe sendo transmitidas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, conforme entendimento consolidado pelas Turmas d e Direito Privado e reafirmado em recurso repetitivo (arts. 379 e 786 do Código Civil; art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes.
2. A prerrogativa do consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio não se estende à seguradora sub-rogada, devendo a competência territorial observar a regra geral do domicílio da ré, ou, quando aplicável, o domicílio do segurado ou o local do fato danoso (art. 46 do Código de Processo Civil; art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil). Precedentes.
3. O acórdão recorrido, ao fixar a competência no domicílio da seguradora, contrariou a orientação desta Corte, recentemente firmada em sede de recursos repetitivos, no sentido de que o pagamento do sinistro não sub-roga prerrogativas processuais do consumidor na ação regressiva. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por COPEL Distribuição S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA REPARAÇÃO DE DANOS - Seguradora que indenizou o segurado - Sub-rogação - Relação de consumo - Ação ajuizada no foro do domicílio do autor (Art. 101, I, do CDC) Prerrogativa do consumidor. Decisão reformada. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 46 e 53, III "a" e IV "a", do Código de Processo Civil; arts. 347, I, e 786, do Código Civil; e art. 101, I,
[trecho intermediário suprimido]
intuitu personae; na ação regressiva ajuizada pela seguradora, a competência territorial deve observar o foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC) ou, quando aplicável, o domicílio do segurado ou o local do fato danoso, mas jamais o foro do domicílio da seguradora.
Assim, na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu à seguradora a prerrogativa de litigar em seu domicílio (São Paulo), aplicando-lhe diretamente o art. 101, I, do CDC. A conclusão destoa, entretanto, da orientação consolidada desta Corte, agora reafirmada em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial.
Com efeito, a seguradora não pode se valer de prerrogativas processuais que têm por fundamento a vulnerabilidade pessoal do consumidor, devendo a competência ser fixada nos termos da regra geral do art. 46 do CPC ou das opções de foro asseguradas ao consumidor originário, mas nunca em seu próprio domicílio.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso e special.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.