ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2103918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, devidamente intimada, deixa de comprovar o prévio deferimento da gratuidade da justiça ou de efetuar o recolhimento do preparo no prazo assinalado.
Resultado indicado
Isso porque, é inadmissível a regularização posterior ao prazo concedido, ante a preclusão do direito de sanar o vício, ao qual a legislação processual prevê prazo específico (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, devidamente intimada, deixa de comprovar o prévio deferimento da gratuidade da justiça ou de efetuar o recolhimento do preparo no prazo assinalado.
2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão da comprovação extemporânea, em razão da preclusão.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RG GAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em face da decisão acostada às fls. 260-261 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial.
Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado o preparo recursal, nem comprovada a concessão da gratuidade de justiça, em que pese intimada a parte.
Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 265-329 e-STJ) alegando, em síntese, ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão acostada às fls. 248-261 e-STJ. No mais, reiterou razões do apelo nobre.
Impugnação às fls. 333-354 e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, devidamente intimada, deixa de comprovar o prévio deferimento da gratuidade da justiça ou de efetuar o recolhimento do preparo no prazo assinalado.
2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão da comprovação extemporânea, em razão da preclusão.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte são incapazes de derruir a fundamentação expedida no decisum
[trecho intermediário suprimido]
do presente agravo interno).
Assim, nos termos dos precedentes acima colacionadas e destacados, deve ser considerado deserto o recurso quando a parte, devidamente intimada, não comprova no prazo assinalado o deferimento da gratuidade da justiça na origem, nem efetua o recolhimento do preparo.
Isso porque, é inadmissível a regularização posterior ao prazo concedido, ante a preclusão do direito de sanar o vício, ao qual a legislação processual prevê prazo específico (art. 932, parágrafo único, do CPC/15).
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.
Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.