DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2103961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta da denúncia que, entre os dias 11 e 29 outubro de 2005, os acusados aliciaram trabalhadores do Acre para laborarem na Fazenda América, em Porto Velho/RO, submetendo-os posteriormente a condições análogas à escravidão.
- O Tribunal Regional Federal, embora tenha reconhecido irregularidades trabalhistas e condições precárias - incluindo acampamento inadequado, ausência de condições básicas de higiene e saúde - entendeu não configurado o delito, sob o argumento de que não restaram comprovadas todas as elementares do tipo penal.
- O recorrente alega, em síntese, que o acórdão negou vigência ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3404, 9663, 287, 3455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta da denúncia que, entre os dias 11 e 29 outubro de 2005, os acusados aliciaram trabalhadores do Acre para laborarem na Fazenda América, em Porto Velho/RO, submetendo-os posteriormente a condições análogas à escravidão.
O Tribunal Regional Federal, embora tenha reconhecido irregularidades trabalhistas e condições precárias - incluindo acampamento inadequado, ausência de condições básicas de higiene e saúde - entendeu não configurado o delito, sob o argumento de que não restaram comprovadas todas as elementares do tipo penal.
O recorrente alega, em síntese, que o acórdão negou vigência ao art. 149 do Código Penal, ao desconsiderar provas que demonstram a submissão de trabalhadores a condições degradantes na Fazenda América. Argumenta que o crime previsto no art. 149 é de tipo misto alternativo, bastando a prática de uma das condutas descritas para sua configuração. Defende que houve revaloração indevida da prova e que os fatos comprovados nos autos foram erroneamente enquadrados como meras infrações trabalhistas. Aponta divergência jurisprudencial com precedente da Quinta Turma do STJ e requer a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da condenação dos réus pelo delito de redução à condição análoga à de escravo (fls. 3691/3710).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 3755/3759).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, anoto que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a palavra final sobre o cabimento do recurso especial.
Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Para melhor delimitação do tema a ser analisado, trago à colação excerto do acórdão recorrido (fls. 3633/3634):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART.149 DO CP). ALICIAMENTO DE TRABALHADORES (ART. 207 DO CP). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS PARA IMPOSIÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO
[trecho intermediário suprimido]
destacando-se que o réu é o pai da vítima. Assim, foi declinado fundamento concreto para a incidência da majorante do art. 226, II, do CP, não havendo se falar em bis in idem.
5. Ainda que a pena final seja inferior a 8 anos e seja o agravante primário, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime imediatamente mais grave, no caso o regime inicial fechado. 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Dessa forma, constato que o recurso especial expressa pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório feito pelas instâncias ordinárias, o que justifica, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.