ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 210404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Autonomia das esferas penal e administrativa.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Falsidade ideológica. Autonomia das esferas penal e administrativa. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava a atipicidade da conduta de falsidade ideológica (art. 299 do CP) em razão de já ter havido sanção administrativa de perdimento do bem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de sanção administrativa de perdimento de bens impede a persecução penal por falsidade ideológica, em razão da autonomia das esferas penal e administrativa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte entende que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
4. A imposição da pena de perdimento na esfera administrativa não afasta a tipicidade do crime de falsidade ideológica, dada a autonomia das instâncias penal, administrativa, civil e tributária.
5. O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a omissão ou emissão de declaração falsa, independentemente de eventual prejuízo a terceiros ou de posterior procedimento administrativo que determine a perda do bem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A autonomia das esferas penal e administrativa permite a persecução penal por falsidade ideológica, mesmo após a aplicação de sanção administrativa de perdimento de bens. 2. O crime de falsidade ideológica é formal e independe de prejuízo ou de sanção administrativa para sua configuração".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; DL 1455/1976, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MILSON JANUARIO contra decisão que negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
com a inserção em documento público - declaração de importação - de informação diversa da que deveria constar, resultando na ocultação do real adquirente de mercadoria importada, independentemente se esta gerou, a posteriori, a efetiva perda de arrecadação.
Consoante bem asseverado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, " é certo que o delito de falsidade ideológica é crime formal, demandando, apenas, a omissão ou emissão de declaração falsa, independente de eventual prejuízo a terceiros e de posterior procedimento administrativo/fiscal que determine a perda do bem." Nesse contexto, "ainda que se verifique o perdimento de bens na esfera administrativa, deve prevalecer o princípio da autonomia das esferas penal e administrativa, sendo, improcedente, portanto, o argumento de sujeição do exercício da ação penal à decisão do contencioso administrativo" (e-STJ, fl. 252).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.