DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DONIZETE MEDEIROS DO NASCIMENTO, fundamentado… — REsp REsp 2104060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DONIZETE MEDEIROS DO NASCIMENTO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Revisional.
- Contrato bancário não apresentado nos autos pela instituição financeira.
- Juros que devem ser aplicados de acordo com a taxa média de mercado, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao devedor.
Resultado indicado
O recurso deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DONIZETE MEDEIROS DO NASCIMENTO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Revisional. Contrato bancário. Parcial procedência. Apelações do autor e réu. Contrato bancário não apresentado nos autos pela instituição financeira. Inteligência do art. 400, I, CPC/2015. Súmula 530 STJ. Juros que devem ser aplicados de acordo com a taxa média de mercado, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao devedor. Restituição dos valores cobrados a maior até 30/03/2021 que deve se dar de forma simples, com repetição em dobro após essa data. Entendimento fixado no julgamento do EAResp 676608/RS. Modulação dos efeitos daquela decisão. Litigância de má-fé. Inteligência do art. 80 do CPC. É necessário o dolo para a caracterização da litigância de má-fé. Dolo que não se verifica no caso concreto. Precedentes do STJ. Litigância de má-fé não reconhecida. Sentença parcialmente reformada. Eventual saldo a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários recursais. Recurso do autor provido em parte e desprovido o do réu."
Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeito modificativo quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte alega violação ao art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil, sustentando o seguinte:
(a) A fixação equitativa dos honorários, adotada pelo acórdão dos embargos, violou o comando legal por resultar em verba irrisória (R$ 1.800,00), quando deveria observar "os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil" ou "o limite mínimo de 10%" do § 2º, aplicando-se o que fosse maior; e
(b) O dever de majoração dos honorários em grau recursal, pois o trabalho adicional do advogado impunha acréscimo compatível, devendo a sucumbência observar integralmente os princípios da causalidade e da sucumbência, com fixação não aviltante.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 227-230).
É o relatório. Decido.
O recurso deve ser provido.
Com efeito, anteriormente à alteração pela Lei 14.365/2022, em vigor desde sua publicação em 3.6.2022, a jurisprudência do STJ, tendo por base a redação original do Código de Processo Civil de 2015, era firme no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto".
A propósito confiram-se os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
ser observados os valores recomendados pela Tabela de Honorários Advocatícios elaborada pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015, aplicando-se o que for maior.
Por fim, sobre esse valor dever ainda ocorrer a majoração de honorários prevista pelo art. 85, § 11, do CPC/2015, como já reconhecido pelo Tribunal de origem, por ocasião do desprovimento do recurso de apelação da parte contrária, hipótese de sua incidência, nos termos do entendimento consolidado no AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 19/12/2018, DJe 7/3/2019.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Tribunal de origem o arbitramento dos honorários advocatícios observando a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015; bem como para majorar os aludido honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.