ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2104061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ARMA DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ARMA DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal - referente ao emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - em um caso de homicídio qualificado tentado. A decisão considerou que uma arma de fogo de uso permitido, mas com a numeração suprimida, não se equipara a uma arma de uso restrito para fins de qualificar o homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia jurídica consiste em definir se a qualificadora do homicídio que menciona o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido pode ser aplicada quando a arma utilizada é de uso permitido, mas teve sua numeração de série raspada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da legalidade estrita no Direito Penal exige que as normas incriminadoras sejam interpretadas de forma restritiva. Não é permitida a analogia para prejudicar o réu (in malam partem). Isso significa que, para que um crime seja qualificado, o fato deve se encaixar exatamente na descrição da lei, sem interpretações que a ampliem.
4. A equiparação de uma arma de fogo com numeração suprimida a uma arma de uso restrito, prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), aplica-se apenas para fins de punição da posse ou porte ilegal. Essa equiparação não muda a natureza jurídica da arma para qualificar outros crimes, como o homicídio.
5. Se o legislador quisesse que a numeração suprimida fosse uma qualificadora do homicídio, teria de ter incluído essa previsão de forma expressa no texto do Código Penal. A qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP é taxativa e não permite essa interpretação extensiva.
6. Por esses motivos, o afastamento da qualificadora foi considerado correto, pois submeter essa tese ao Conselho de Sentença (Tribunal do Júri) seria juridicamente insustentável e violaria o princípio da legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A qualificadora do homicídio que
[trecho intermediário suprimido]
2. Ampliar as hipóteses de exceção às escusas absolutórias configura analogia in malam partem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 181, II; 183, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 42.918/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014.
(REsp n. 2.181.039/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)"
Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao afastar a qualificadora por manifesta improcedência, atuou em estrita conformidade com o princípio da legalidade, realizando o devido filtro de admissibilidade da acusação e evitando submeter ao Corpo de Jurados uma tese juridicamente insustentável.
Por conseguinte, inexisti ndo argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.