ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2104086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial provimento ao recurso especial, divergindo em parte da relatora, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
- RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial provimento ao recurso especial, divergindo em parte da relatora, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. EMPREENDIMENTO DE LAZER. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA INCORPORADORA, INCLUSIVE, DA TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEI Nº 13.786/2018 ENTRE LOTES EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA.
1. Tendo o Tribunal de origem esclarecido que (i) a retenção de valores foi feita pela incorporadora dentro dos parâmetros previstos pela Lei nº 13.786/2018 e (ii) que houve informação prévia ao comprador a respeito das consequências da desistência do negócio, não há como afastar suas disposições, especialmente quando não constatada inconstitucionalidade na lei, nem violação ao Código de Defesa do Consumidor.
2. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a questão.
3. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual nesse sentido.
4. Tendo em vista o conteúdo do voto divergente, fica explicitado que está em discussão exclusivamente o direito de dedução de valores correspondentes à taxa de fruição e à cláusula penal pactuadas, quando do cálculo da quantia a ser restituída ao consumidor desistente. Não há pretensão alguma de cobrança pela construtora de quaisquer valores, do que não se cogita nos presentes autos.
5. No caso, como o contrato de
[trecho intermediário suprimido]
do ajuste por fato imputado ao adquirente, que sobre os valores a serem restituídos ocorra o desconto de quantias cujos encargos estão especificados no artigo 32-A, incisos I, II, III, IV e V da Lei 6.766/79, sendo admitida a incidência de taxa de fruição/ocupação até o limite do quanto efetivamente pago pelo adquirente.
3. Do exposto, com a devida vênia da e. relatora, divirjo em parte para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a possibilidade da incorporadora, em razão do distrato, proceder à cobrança de saldo residual a título de multa indenizatória e taxa de fruição/ocupação, pois a respectiva pretensão fica limitada ao desconto dos valores pagos pelo adquirente e passíveis de restituição, nos termos do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.786/2018.
Em razão de não existirem valores a serem restituídos, mantém-se os encargos da sucumbência tal como estabelecidos na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.