DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual da Comarca de Itape… — CC CC 210413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual da Comarca de Itapeva em desfavor do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itapeva, nos autos ajuizada por Jean Carlos Gonçalves de Oliveira contra a Caixa Econômica Federal e a União, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio emergencial (fls.
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o ato a ser praticado, a intimação da parte autora, excede aos limites territoriais de Itapeva, devendo ser observada a regra do caput do art.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista a falta de competência em razão da matéria, já que é o Juízo Federal o competente para o processamento de execução fiscal proposta pela União, conforme o art.
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itapeva, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12754
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual da Comarca de Itapeva em desfavor do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itapeva, nos autos ajuizada por Jean Carlos Gonçalves de Oliveira contra a Caixa Econômica Federal e a União, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio emergencial (fls. 6-10).
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o ato a ser praticado, a intimação da parte autora, excede aos limites territoriais de Itapeva, devendo ser observada a regra do caput do art. 378 do Provimento CORE 01/2020 (fls. 3-4).
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista a falta de competência em razão da matéria, já que é o Juízo Federal o competente para o processamento de execução fiscal proposta pela União, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal (fls. 30).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itapeva, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF NO TEMA 1.154 (RE 1.304.964). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.