DECISÃO Estando conclusos os autos para apreciação do recurso especial interposto pela Caixa Econômica… — REsp REsp 2104158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estando conclusos os autos para apreciação do recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal, as partes protocolizaram, conjuntamente, a Petição n.
- 1.163.504/2025, por intermédio da qual noticiaram a celebração de acordo para encerrar a questão litigiosa, tendo solicitado a sua homologação.
- 34, IX, do RISTJ, homologo o acordo realizado pelas partes, na forma do instrumento de fls.
- 1.414-1.417 (e-STJ), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Resultado indicado
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10430, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Estando conclusos os autos para apreciação do recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal, as partes protocolizaram, conjuntamente, a Petição n. 1.163.504/2025, por intermédio da qual noticiaram a celebração de acordo para encerrar a questão litigiosa, tendo solicitado a sua homologação.
Com amparo no art. 34, IX, do RISTJ, homologo o acordo realizado pelas partes, na forma do instrumento de fls. 1.414-1.417 (e-STJ), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem, ficando a cargo do magistrado de primeiro grau deliberar, como entender de direito, sobre o pedido de isenção de eventuais custas finais .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.