ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 210420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, condenada a 9 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com indeferimento do direito de apelar em liberdade.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da recorrente, após condenação, está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de fundamentos contemporâneos para a custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, condenada a 9 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com indeferimento do direito de apelar em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da recorrente, após condenação, está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de fundamentos contemporâneos para a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus.
4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela posse de grande quantidade de drogas, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após condenação é justificada pela gravidade concreta do delito e pela persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226558 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.11.2023, publicado em 13.12.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINA DAREZZO FERREIRA contra decisão da minha lavra às fls. 160-163 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada a 9 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
e 313 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois tal conceito não diz respeito ao decurso do prazo contado da decretação da medida, mas sim à manutenção dos motivos que a ensejaram. (..) Uma vez mantida a circunstância que autorizou a decretação da prisão preventiva no decorrer do processo, é correta a sua manutenção após o édito condenatório. (..) Ante o exposto, nego provimento ao recurso."
Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, verifico que a parte agravante se limitou a repisar as razões do recurso e deixou de apresentar irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto ante o acerto do julgado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, inevidente qualquer ilegalidade, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.