DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GSP LOTEADORA LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2104217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GSP LOTEADORA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls.
- NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GSP LOTEADORA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 608-640):
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º CPC). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Não há que se falar em inovação recursal se os fundamentos trazidos pela recorrente foram devidamente apresentados perante o juízo de origem.2. A sentença apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à declaração da prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, tudo na esteira do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, bem como aquela disposta no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal. Por conseguinte, o decisum carece da mácula de nulidade sustentada em sede recursal.3. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, uma vez violado "o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.".4. O prazo prescricional para a pretensão condenatória decorrente do incumprimento do contrato é regida pela norma insculpida no art. 205 do Código Civil, segundo a qual a "prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".5. É possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, quando a questão for puramente de direito ou sendo de direito e de fato, o feito encontra-se suficientemente instruído ou não há interesse na produção de provas (art.1.013, § 4º, do CPC).6. Demonstrado o inadimplemento parcial do contrato, deve a requerida ser condenada ao pagamento do valor correspondente à contraprestação acordada. Havendo controvérsia sobre qual seria esse montante, remete-se as partes à liquidação de sentença.7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.