ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2104285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, em decorrência da suposta cobrança indevida de seguro, tarifa de registro de contrato e tarifa de abertura de cadastro.
- Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, em decorrência da suposta cobrança indevida de seguro, tarifa de registro de contrato e tarifa de abertura de cadastro. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O Tribunal local deu provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 42 do CDC ao não deferir o pleito revisional pretendido, entender como regular o contrato de seguro firmado por ocasião da contratação do financiamento bancário, e manter a cobrança de taxa de registro de contrato e a taxa de abertura de cadastro.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apreciou o tema em consonância com as provas dos autos e com o entendimento desta Corte, de modo que alterar seu entendimento configura indevida reanálise fática e probatória, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A questão da tarifa de cadastro ou tarifa de abertura de cadastro não foi debatida na sentença nem no acórdão recorrido, havendo inovação recursal que não merece ser conhecida pelo STJ.
5. Não há que se falar em aplicação de devolução em dobro de valores se não houve condenação à devolução de valores à parte autora, ora recorrente, prejudicado, no ponto, o recurso em que se questiona a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por NEJAIM DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 227):
Apelação e recurso adesivo. Contrato bancário. Ação de repetição de indébito. Cobrança de tarifa de cadastro, contraprestação do registro de contrato e cap. Parc.
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132. SÚMULA 83/STJ. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO Tribunal de origem. REVISÃO. SÚMULA 7. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS ABUSIVOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (AREsp n. 2.783.103, Ministro Humberto Martins, DJEN de 22/8/2025.) (Grifou-se.)
Por fim, não há que se falar em aplicação de devolução em dobro de valores se não houve condenação à devolução de valores à parte autora, ora recorrente, prejudicado, no ponto o recurso em que se questiona a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada gratuidade de justiça concedida.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.