ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2104309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ação de exibição de documentos cumulada com ação de adimplemento contratual.
- Nos termos da tese firmada a partir dos Temas n.
Resultado indicado
NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 100, § 1º, DA LEI DAS S.A. TEMAS 42 E 43 DO STJ. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO.
1. Ação de exibição de documentos cumulada com ação de adimplemento contratual.
2. Nos termos da tese firmada a partir dos Temas n. 42 e 43 do STJ, "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido. A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima".
3. "A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima" (Súmula 389/STJ).
4. Não procede o argumento de que tal exigência apenas se aplica à ação de exibição isolada e não quando cumulada com o pedido de complementação ou indenização de ações, pois, do contrário, ter-se-ia burla artificial ao art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 587-589):
APELAÇÃO 1. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE JÁ FOI PROFERIDA NO MESMO SENTIDO. DOBRA ACIONÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO DE FORMA PARCIAL. NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. MATÉRIA ARGUIDA NO MÉRITO QUE NÃO CONSTA NA SENTENÇA. TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS DA APELANTE. STJ RESP 1.243.701/BA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE AFASTADA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
a demanda sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.638.596/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021.)
Assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, com a consequente extinção da ação sem julgamento de mérito, o que torna prejudicadas as demais questões recursais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para extinguir a ação, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Invertida a sucumbência, fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, normativo de regência à hipótese dos autos, visto que a sentença foi proferida sob a égide do referido código processualista, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.